Justiça começa a excluir ICMS das empresas varejistas

A carga fiscal está sempre em ordem crescente, e o planejamento fiscal segue atrás.

Ernestina Rodrigues Pinto A carga fiscal está sempre em ordem crescente, e o planejamento fiscal segue atrás. Nesse sentido surgiu no cenário jurídico tributário mais um questionamento, levando os varejistas ao Judiciário: a não incidência do ICMS sobre os encargos nas vendas a prazo. A nova tese vem sendo acolhida do Poder Judiciário e ganhou espaço no Superior Tribunal de Justiça, onde foram prolatados vários acórdãos decidindo pela não incidência do gravame estadual sobre os encargos financeiros nas vendas a crédito, sobretudo em se tratando de financiamento. A distinção entre venda a prazo e financiamento tem sua gênese na decisão pioneira sobre a matéria em pauta, na qual os ministros integrantes da 1ª Seção do STJ, à época, esclareceram que há distinção entre venda a prazo e financiamento com cartão de crédito. A ementa do acórdão então firmado, explicitava que “diferentemente da venda financiada, que depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, apresenta-se a venda a prazo como única operação, apenas com acréscimos acordados diretamente entre vendedor e comprador”. Essa foi a primeira abordagem da matéria em foco, concomitante à distinção acima invocada, mas a exclusão do ICMS nos encargos financeiros vem logrando êxito com base em argumentação independente de tal circunstância, pelo simples fato de que tais valores não representam "entradas" propriamente ditas, a justificar o crivo estadual. Dessa feita, existem julgados favoráveis aos contribuintes sem qualquer menção a supra aludida distinção, com base em que o acréscimo não é um valor de circulação de venda, razão do seu afastamento da base de cálculo do gravame estadual. Do STF não se tem qualquer boa notícia, mas na maioria dos casos que lá chegaram, prevaleceu a omissão pelo entendimento de não se tratar de matéria constitucional, mas a qualquer momento pode ser firmada decisão favorável também naquela esfera. As decisões não produzem efeitos para todos e não há uma posição uniforme sobre a questão, mas, algumas empresas, se beneficiaram do novo questionamento sendo necessário, para tanto, a provocação judicial por cada contribuinte.

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.0398 6.0478
Atualizado em: 22/11/2024 18:59

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%