Ordenamento tributário para estimular renda fixa
Uma boa proposta é estender aos investimentos de brasileiros em títulos públicos a isenção de IR
Uma boa proposta é estender aos investimentos de brasileiros em títulos públicos a isenção de IR
As frequentes alterações das normas tributárias referentes às operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais têm sido motivadas, quase sempre, pelas necessidades governamentais, quer como mecanismo de aumento de arrecadação, quer como estímulo à aplicação em ativos e operações específicas de interesse das políticas do Estado. Essa prática acabou por gerar uma legislação excessivamente complexa, prejudicando o pleno desenvolvimento dos instrumentos de captação de poupança, fundamentais para prover o crescimento sustentável do país.
Entre outras dificuldades, as constantes mudanças têm tornado a estrutura tributária suscetível a conflitos, tais como os observados entre as normas legais (leis e medidas provisórias, por exemplo) e infralegais (instruções normativas, atos declaratórios e demais normas editadas pela Receita Federal), bem como gerado dúvidas de interpretação, resultando no aumento da insegurança jurídica.
Tendo em vista essa realidade, e com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do ordenamento tributário do mercado financeiro, a Andima encaminhou recentemente a diversos órgãos governamentais documento contendo uma análise detalhada da legislação do setor, no qual identifica problemas referentes ao Imposto de Renda (IR) aplicável a ativos e operações de renda fixa.
Dentre as principais questões, destaca-se a tributação de rendimentos periódicos (cupom). Atualmente, há dois problemas de natureza tributária que afetam tanto a liquidez do mercado secundário, quanto as condições negociais, desestimulando a demanda de pessoas físicas por títulos que pagam cupom: a falta de precisão na forma de apuração da base de cálculo para a incidência do IR e a incidência de alíquotas decrescentes desse imposto sobre os rendimentos periódicos auferidos, independentemente do prazo em que o investidor vier a ficar com o título.
Com relação à base de cálculo, o problema afeta essencialmente o primeiro cupom auferido após a aquisição do título, quando esta ocorre com parte do período de rendimento já decorrido. Neste caso, embora o preço do título pago pelo investidor embuta parte do ganho do cupom, pela legislação em vigor o seu rendimento será tributado integralmente. A lógica é a de que a consequente redução do resultado tributável na alienação do título compensaria a "antecipação" do imposto. Não obstante, é comum também haver prejuízo na venda do papel, não restando ao investidor nenhuma alternativa de compensação do imposto antecipado. Como solução, propõe-se que o investidor tenha o cupom tributado somente no período decorrido após a aquisição do título (pro rata tempore).
No que diz respeito às alíquotas decrescentes, embora se reconheça como correto o propósito de estimular o alongamento das operações, a operacionalização desta regra vem se constituindo em entrave à negociação desses títulos em mercado. Para remover tal obstáculo, o documento propõe que os rendimentos periódicos sejam submetidos à incidência do IR à alíquota única de 15%, no momento em que forem percebidos. E, no caso de haver alienação do título em prazo igual ou inferior a 720 dias, que se exija do investidor o pagamento de imposto complementar, com base nas alíquotas decrescentes, conforme o prazo da aplicação.
O trabalho também aponta o conflito entre as normas que disciplinam a aplicação do IR incidente sobre a remuneração produzida por aplicações de pessoas físicas em Letras Hipotecárias (LH), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI). Enquanto a lei isenta tais rendimentos, uma instrução normativa da Receita Federal excetua dessa isenção o ganho de capital auferido na alienação ou cessão daqueles ativos. Para corrigir esta distorção, o documento sugere que a Instrução passe a contemplar esse ganho no rol das isenções.
Da mesma forma, a Receita isenta de IR os rendimentos distribuídos a pessoas físicas pelos Fundos de Investimento Imobiliários (FII), cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão organizado. É mantida, contudo, a incidência do imposto na fonte para os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras destes fundos, com a prerrogativa de compensação com o imposto devido sobre os rendimentos e ganhos distribuídos pelos mesmos. Porém, como as pessoas físicas já são isentas do IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos FII, o imposto cobrado sobre as carteiras deixa de ser compensável, tornando inócua, pelo menos em parte, a isenção concedida para esse tipo de investidor em sua aplicação.
Assim, tendo em vista a necessidade de assegurar o benefício fiscal concedido às pessoas físicas, sugere-se que, para efeito da tributação das carteiras dos FII, os CRI, as LH e as LCI, reconhecidos como empreendimentos imobiliários pela CVM, não sejam consideradas aplicações financeiras, o que isentaria seus rendimentos da incidência do Imposto de Renda.
Além de analisar os conflitos entre normas, o trabalho também propõe a extensão da alíquota zero de IR vigente para títulos públicos aos rendimentos dos títulos e valores mobiliários privados de renda fixa, bem como aos Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento regulamentados pela CVM, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a investidores estrangeiros. O objetivo é ampliar os efeitos positivos proporcionados pela maior participação desses investidores no mercado doméstico de títulos de renda fixa. Cabe ressaltar que a maior parcela dos ativos que compõem a carteira dos Fundos de Investimento é representada por títulos públicos, ações e operações com derivativos em bolsas de mercadorias, para os quais o investidor estrangeiro já possui isenção quando adquire diretamente essas classes de ativos.
Todas essas questões, bem como as demais submetidas à apreciação dos órgãos competentes, não exaurem a discussão para o aperfeiçoamento da legislação tributária referente a ativos e aplicações financeiras. Ao formular o documento (disponível em www.andima.com.br/noticias/arqs/20090515_rev_legis_ tributaria.pdf), a Andima busca ampliar o debate, visando adequar o atual ordenamento à nova realidade macroeconômica do país.
Sergio Cutolo é presidente da Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro (Andima).
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