Estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte
Em artigo, Por Henri Romani Paganini fala sobre os aspectos legais do tema
Com a entrada em vigor da Lei Complementar – LC nº 128/08, vários dispositivos da Lei Complementar nº 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, foram alterados, notadamente quanto à legislação do registro público de empresas mercantis, em especial, pelos artigos 10 e 18-A.
A LC 128/08 acrescentou ao artigo 968 o parágrafo 3º e ao artigo 1033 o parágrafo único, ambos do Código Civil, facultando a transformação do registro de empresário individual em sociedade empresária, caso haja interesse na admissão de sócios. Vide legislação abaixo indicada.
Artigo 968, parágrafo 3º - Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 deste Código.
Artigo 1.033, parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 deste Código.
Desta forma, permite-se a transformação do tipo societário de empresário individual (nome empresarial) para sociedade empresária limitada. Cumpre salientar que a LC 128/08 também instituiu a figura do Micro Empreendedor Individual – MEI, que não pode e nem deve ser confundida como substituta do empresário individual, mesmo porque são registros e normas distintas para cada um.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo – Jucesp está em fase de adaptação do sistema informatizado para os atos de transformação específicos de empresário individual em sociedade limitada e de sociedade limitada em empresário individual, devendo normatizar tal procedimento em breve.
*Henri Romani Paganini é consultor tributário do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo
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