Pela maior utilização dos benefícios fiscais

Um ponto importante para que se amplie a utilização dos benefícios fiscais da Lei do Bem refere-se à divulgação da legislação para as empresas que desenvolvem inovação

Já tendo completado cinco anos de existência, a Lei 11.196/2005 possibilita às empresas, que de maneira geral dedicam-se ao desenvolvimento de inovações tecnológicas em produtos ou processos de fabricação, importantes incentivos tributários, principalmente no que tange ao Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Imposto sobre Produtos Industrializados e Imposto de Renda retido na fonte nas remessas ao exterior.

Um ponto importante para que se amplie a utilização dos benefícios fiscais da Lei do Bem refere-se à divulgação da legislação para as empresas que desenvolvem inovação e que, muitas vezes, por absoluto desconhecimento, não se utilizam dos benefícios legais.

Isto porque, em que pese o número de empresas e os investimentos realizados nesta área crescerem percentualmente de maneira significativa, segundo os relatórios divulgados quanto ao tema pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), em números absolutos estes ainda evoluem em uma base muito pequena.

Assim, após a divulgação do quarto relatório de utilização dos incentivos fiscais referente ao ano de 2009, mesmo diante do aumento de 488% em relação ao seu primeiro ano de operação (2006), em números absolutos apenas 635 empresas postularam os benefícios da lei, o que representa um percentual muito pequeno em relação às empresas inovadoras existentes no país.

A seu turno, a falta de organização na gestão de projetos e o receio da interpretação do fisco quanto aos custos dos projetos geram incertezas na utilização dos benefícios contidos na norma. Muitas empresas carecem de gestores qualificados de projetos em inovação tecnológica, comprometendo, desta forma, os instrumentos de comprovação dos custos dos investimentos inovadores o que gera fragilidades em suas demonstrações junto ao fisco.

Um bom gerenciamento dos projetos de inovação tecnológica da companhia, acompanhado de conhecimento legislativo e contábil específico, ainda é essencial para evitar riscos no exercício do direito aos benefícios.

Necessário também é a aplicação dos benefícios para as empresas start ups, ou seja, empresas em fase pré-operacional, que em alguns ramos de atividade são grandes desenvolvedoras de inovações tecnológicas como forma de preparação dos instrumentos para suas atividades.

Este tipo de empresa depende de investimentos de seus acionistas ou de terceiros e, por não auferirem lucros nos primeiros anos de sua existência, uma vez que não obtêm receitas, não gozam dos maiores benefícios referentes às reduções de IRPJ e CSSL.

Um refinamento legislativo também poderia alcançar as pequenas empresas que, por sua condição, apuram o IRPJ pelo lucro presumido. Estas possuem faturamento de até R$ 48 milhões por ano, e que por seu porte e adequação fiscal optam por este regime de tributação ficando impossibilitadas de usufruir dos benefícios da Lei do Bem.

Assim, necessário se faz uma divulgação ampla dos benefícios tributários pelo governo federal através do MCT e pelas entidades representativas da sociedade civil em geral, a exemplo do que contínua e competentemente faz a Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei), além de uma evolução legislativa.

Desta forma, possibilitar-se-á o fomento ainda maior da inovação tecnológica no país, o que certamente fará com que o desenvolvimento do país seja acompanhado de produtos, serviços e processos de fabricação de alto valor agregado.

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