Há estabilidade na prorrogação da licença-maternidade?

Portanto, legalmente não há previsão da prorrogação da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b” do ADCT

Com a criação do programa “Empresa Cidadã” em setembro de 2008 (Lei nº. 11.770/08), existe a possibilidade do empregador prorrogar a licença-maternidade em 60 (sessenta) dias, passando de 120 dias para 180 dias.

Incontestável que o objetivo maior da Lei é promover avanços sociais, como o direito da criança de ser amamentado pela sua mãe até o 6º mês de idade, conforme recomendação da própria OMS (Organização Mundial da Saúde).

Contudo, conforme já verificamos, a prorrogação é uma faculdade da empresa jurídica empregadora, pois, cabe a ela decidir se adere ou não ao programa Empresa Cidadã.

Pois bem, segundo o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [1], a empregada gestante goza de estabilidade, ou seja, não pode ser mandada embora sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Assim, se o empregador não aderir ao programa “Empresa Cidadã”, a empregada gestante gozará de apenas 120 dias de licença-maternidade (artigo 392 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho), consequentemente, após cessar a licença-maternidade a funcionária gozará de um mês de estabilidade.

Até aqui tudo normal.

Por outro lado, se uma empresa jurídica empregadora que preenche os requisitos legais exigidos na Lei 11.770/08, visando receber incentivos fiscais do governo federal e atender o objetivo social do programa “Empresa Cidadã” resolve prorrogar a licença-maternidade de sua funcionária de 120 dias para 180 dias, ao cessar a licença-maternidade essa funcionária terá direito a estabilidade prevista no artigo 10, II, “b” do ADCT?

A Lei 11.770/08 foi omissa no que tange a esse ponto, contudo, se verificarmos o objetivo social que levou a criação do programa “Empresa Cidadã”, que nada mais é do que possibilitar a mãe (empregada) de amamentar seu filho por um período maior, a estabilidade, da mesma forma, deve acompanhar a prorrogação da licença-maternidade, ou seja, aumentar de 5 (cinco) meses após o parto para 7 (sete) meses após o parto.

Portanto, legalmente não há previsão da prorrogação da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b” do ADCT quando a empresa empregadora concede a licença-maternidade prolongada à sua funcionária. Mas, ressalta-se que se verificarmos o objetivo social da referida Lei, a estabilidade deve ser prorrogada da mesma forma que a licença-maternidade, ou seja, de 5 (cinco) meses para 7 (sete) meses após o parto.

 

1 Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

[...]

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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