Abuso de voto na recuperação judicial
Sabe-se que a legislação estabeleceu no artigo 58, parágrafo 1º, a figura do "cram down" (aprovação forçada) como instituto que prevê a imposição da aprovação a despeito do dissenso de credores
À primeira vista, soam contundentes as palavras vociferadas no relatório do Banco Mundial, publicado em abril de 2001 e tido como a cartilha basilar para a elaboração da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial brasileira, quando propugnou que "o sistema falimentar também deve se resguardar contra credores que tiverem o objetivo de utilizar a iminência na decretação da quebra como um mecanismo de extorsão contra empresas viáveis".
Entretanto, passados quase sete anos desde o advento da novel legislação, inequívoco concluir que o relatório apresentado em 2001 acertara na medida de suas colocações que, se anteriormente eram tidas como excessivas, agora revelam sua razoabilidade. Isso porque, muito embora inste reconhecer a importância do exercício do direito de voto na assembleia geral de credores, como inclusive outrora sustentado pelos autores em artigo específico, deve-se considerar que o papel de primordialidade dos credores concedido pela nova legislação não afasta o império da lei.
Sabe-se que a legislação estabeleceu no artigo 58, parágrafo 1º, a figura do "cram down" (aprovação forçada) como instituto que prevê a imposição da aprovação a despeito do dissenso de credores, possibilitando a concessão da recuperação judicial pelo magistrado superintendente do processo recuperacional mesmo quando não observada a maioria em cada categoria de credores, desde que observadas as quatro condicionantes da lei. No entanto, a rigidez do instituto acabou por criar um mero quórum alternativo de aprovação do plano de recuperação judicial, olvidando o real propósito de preservar as empresas importantes e relevantes no âmbito social, conforme previsto pela codificação alemã de 1985.
A rigidez da lei criou um mero quórum alternativo para aprovação de plano
Por outro lado, são recorrentes os casos no cenário nacional em que apenas um credor detém singularmente o controle absoluto ou a totalidade dos votos de determinada classe, inviabilizando até mesmo a prática do cram down na forma delineada em lei. Situação que enseja a perplexidade de vários juristas.
Nesse ponto, o leitor mais atento já se apercebeu que se o ordenamento pátrio veda ao juiz "o non liquet" (escusa de decidir pela insuficiência de elementos fáticos ou jurídicos), a insuficiência do cram down não pode ser dada como resposta.
E é por isso que a doutrina e, mais vagarosamente, a jurisprudência, já reconhecem a necessidade de extensão da figura do cram down para hipóteses nas quais o juízo de proporcionalidade entre os princípios da preservação da atividade empresarial viável e da participação ativa dos credores sinalize a necessidade de prevalência do primeiro. Nessa equação nem sempre exata, as considerações acerca da relevância e importância da empresa em questão são assaz pertinentes.
Retomando a paráfrase do Banco Mundial, outra via passível de ponderação pelo magistrado aloca-se precisamente na identificação do denominado "mecanismo de extorsão de empresas viáveis". Nesses casos, não se exige inovação jurídica ou soluções mirabolantes para suprir a lacuna legal, bastando a aplicação de dispositivos já existentes no Código Civil atinentes ao abuso de direito e na Lei das Sociedades Anônimas relativos à responsabilidade do acionista controlador para que se identifique uma solução equânime. Solução, aliás, há tempos propugnada pela doutrina mais abalizada, representada por Erasmo Valladão Azevedo Novaes e França e Mauro Rodrigues Penteado.
Instado outrora a se manifestar sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no Agravo de Instrumento nº 0037321-84.2011.8.19.0000, de relatoria do desembargador Milton Fernandes de Souza, determinou a exclusão do direito de voto de determinado credor justamente pelo exercício abusivo do direito.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.801 | 5.8015 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0864 | 6.1013 |
Atualizado em: 25/11/2024 01:51 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |