6 perguntas e respostas fiscais para área de logística

Esse post é dedicado a todos os profissionais da área de logística: transportadores, expedidores, almoxarifes e demais profissionais relacionados.

 Esse post é dedicado a todos os profissionais da área de logística: transportadores, expedidores, almoxarifes e demais profissionais relacionados.

Vamos abordar logo abaixo, as principais dúvidas, em nossa opinião, que os profissionais da área de logística têm sobre assuntos fiscais, de forma resumida e sem complicações técnicas.

Além disso, vamos deixar de lado o “juridiquês[1]”, e tentarmos responder os questionamentos de forma simples, porém utilizando algum respaldo legal.

Sendo assim, vamos ao trabalho!

 

1 – É possível emitir carta de correção para alterar transportadora?

Sim. É possível a emissão de carta de correção para alterar a transportadora, uma vez que não haverá mudança na tributação, no remetente/destinatário da mercadoria ou na data emissão/saída.

 

2 – É possível emitir carta de correção para alterar o volume da nota fiscal?

Pergunta que sempre levanta grande discussão.

Alterar o volume da nota fiscal, grosso modo, é permitido, desde que não configure aumento/diminuição da quantidade dos produtos transportados.

Reitero mais uma vez que é possível, desde que não interfira nas variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

 

Ex: É possível alterar o volume de 01 palete para 01 container.

 

3 – Os órgãos públicos podem apreender mercadoria transportada com o objetivo de forçar o pagamento de tributos?

Com o objetivo de forçar o pagamento de tributos, não!

Infelizmente, é rotina nos postos fiscais, a retenção da mercadoria por uma suposta falta de pagamento de imposto, principalmente nos casos de substituição tributária e diferencial de alíquota.

Em regra, a Polícia Rodoviária Federal ou outro órgão público pode apreender mercadoria em trânsito, por outros motivos como: Produtos contrabandeados, “meia nota fiscal”, falta de emissão de nota fiscal, etc.

 

4 - É preciso guardar o canhoto da nota fiscal ou DANFE, realmente? Por quê?

Em linhas gerais sim.

O canhoto da nota fiscal ou do DANFE, assinado e identificado pelo destinatário da mercadoria poderá configurar a entrega do produto.

Numa eventual cobrança, esses e outros documentos servirão para confirmar a entrega da mercadoria, e, consequente a obrigação de pagar pelo bem.

É por este motivo que as empresas exigem o retorno do canhoto da nota fiscal/DANFE.

 

5 - Existe “validade” para nota fiscal/DANFE de produtos? Ex: Posso emitir a nota fiscal na segunda-feira e expedir na quarta-feira seguinte, por exemplo?

Mais um tema tortuoso e de grande polêmica.

A bem da verdade é que nota fiscal não tem “validade” como dizem.

A nota fiscal/DANFE não pode ser emitida e aguardar a produção de determinado produto, ficar guardada na gaveta, ou mesmo demorar a ser entregue, sob pena de possível autuação fiscal.

A nota fiscal deve ser emitida no momento da expedição da mercadoria, e despachada logo em seguida.

 

6 - Recebi a nota fiscal do fornecedor, assinei o canhoto ou confirmei recebimento da nf-e via Manifestação do Destinatário.  Posso devolver com a mesma nota fiscal do fornecedor? Qual o procedimento?

Em regra, quando o canhoto da nota fiscal ou do DANFE for assinado, o destinatário da mercadoria deverá efetuar a devolução com sua nota fiscal ou declaração de devolução para os não obrigados a emitirem nota fiscal.

Uma vez entregue a mercadoria, não é possível retornar com mercadoria usando a mesma nota fiscal/DANFE do remetente.

 

Esses são os questionamentos fiscais que mais recebemos dos profissionais da área de logística, aqui no Fórum Contadores (www.contadores.cnt.br), nos cursos que ministramos ou mesmo nos diversos e-mail’s diários.

 

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

 

Carlos Alberto Gama – Advogado na área tributária em São Paulo

Contato: Carlos_gama81@hotmail.com

Fonte: www.contadores.cnt.br


[1] Uso excessivo do jargão jurídico.

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Atualizado em: 20/09/2024 15:40

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