Aquisições de Atacadistas não Contribuintes do IPI – Compensação do crédito com saldo devedor ou outros tributos

O crédito gerado a partir da operação de aquisições de atacadistas não contribuintes do IPI poderá ser compensado enquanto as disposições legais que serão apresentadas

Segundo o art. 227 do Decreto n° 7.212/2010, aqueles estabelecimentos industriais e equiparados à indústria poderão creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte. De acordo com art. 6° do Decreto-Lei n° 400/68, o imposto referido acima será calculado pelo contribuinte adquirente, para efeito de crédito, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% do seu valor constante da nota fiscal. Sendo assim, o crédito dessa operação se dá como presumido.

Deve-se observar que uma vez que a empresa vendedora não é contribuinte do IPI, esse não virá destacado na nota fiscal, fazendo com que esse ponto de recuperação de crédito não seja reconhecido e por consequência não aplicado. Entretanto, por mais que haja o conhecimento, muitas vezes a tamanha complexidade acaba por afastar o trabalho tributário, isso porque para a recuperação do crédito tributário desse ponto o revisor deverá efetuar uma apuração para identificar as entradas das aquisições em questão e em seguida a alíquota IPI de cada um dos produtos adquiridos, lembrando que a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) conta com 97 capítulos e uma média de 400 a 500 alterações por ano devido ao caráter extrafiscal do tributo.

Contudo, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN) n° 1300/2012, trata da compensação do IPI no seu artigo n° 21, onde dispõe que os créditos do IPI escriturados serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados. A partir daí, engloba-se uma variedade de casos os quais serão dispostos a seguir:

No § 1º do artigo, consta que aqueles créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

1° CASO: créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Consta no art. 1° da Lei n° 9.363/96, que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais poderá fazer jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7/1970, 8/1970, e 70/1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Alternativamente ao disposto na Lei citada anteriormente, o art. 1° da Lei no 10.276/2001, dispõe que a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento.

2° CASO: créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992, a qual dispõe que os estabelecimentos industriais detentores de créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização de produtos exportados, não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados, poderão utilizá-los mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma empresa.

3° CASO: créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista. Nos termos do item “6” da Instrução Normativa SRF nº 87/1989, o estabelecimento industrial que der saída para filial atacadista, com, suspensão do imposto (RIPI/82, artigo 36 inc. XVII), a produtos incluídos no regime previsto nos artigos 1° e 3° da Lei n° 7.798/89, poderá transferir para a mesma o crédito do tributo relativo aos bens citados e empregados na industrialização desses produtos transferidos, desde que tenha condições de demonstrar a equivalência entre a quantidade desses produtos remetidos e o valor do crédito correspondente aos insumos adquiridos, empregados na industrialização dos produtos assim remetidos.

4° CASO: créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto n° 7.819/2012, apurados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto, nos termos do art. 15 do mesmo Decreto.

Segundo o art. 12, nesse caso, o crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos à pesquisa (III) e a engenharia e tecnologia industrial básica (VIII). Respectivamente, o art. 15 dispõe que o crédito presumido relativo aos incisos citados poderá ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo “outros Créditos”.

Sabendo que mais de 30% do faturamento mensal da empresa é destinado a pagar impostos, é de extrema importância que se pague corretamente o devido e, caso seja necessário, se faça a efetiva recuperação dos créditos gerados através das aquisições de atacadistas não contribuintes, pois compensar o montante encontrado irá gerar alivio econômico. Ainda, contratando serviços de consultoria tributária e auditoria fiscal é possível verificar os últimos 60 meses contábeis da empresa a fim ver se ocorreram pagamentos a maior em relação ao disposto no artigo, alcançando de modo eficaz um bom resultado onde a pessoa jurídica usufruirá dos benefícios sem que tenha o deferido trabalho.

José Carlos Monteiro – CEO Studio Fiscal

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