Incide substituição tributária nas vendas para pessoa física?

Em resumo a Substituição Tributária é a cobrança do ICMS de toda a cadeia de circulação da mercadoria

Autor: Daniel ÁlvaroFonte: O Autor

Em resumo a Substituição Tributária é a cobrança do ICMS de toda a cadeia de circulação da mercadoria (indústria, atacado, varejo e consumidor) e em regra a Substituição Tributária incide no momento que o produto sai da indústria, assim em sua essência espera-se que nesse momento exista a presunção do fato gerador futuro.

 A substituição tributária do ICMS é uma realidade na vida das empresas, independente do ramo ou porte, isto se deve ao fato de que o ICMS-ST  incide em várias operações, tais como: na aquisição de mercadorias de outro Estado (varejo);  nas venda de produção própria (Indústria); no retorno industrialização por encomenda (não industrial); e dentre outras inúmeras situações.

 Isto posto, é frequente a seguinte dúvida: “Quando vendo para CPF não se aplica a ST?”.

 Esta indagação é devido à percepção da falta do fato gerador futuro nas vendas para o próprio consumidor de mercadoria, assim não existindo etapa posterior. Para responder esta pergunta temos que analisar alguns pontos, como por exemplo, a definição de contribuinte.

 Considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa física ou jurídica que realiza operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço sujeitas ao imposto, como habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, estando assim obrigada a se inscrever no cadastro de contribuintes, conforme definição do art. 55 do RICMS/MG.

 Observe que as palavras são: habitualidade e volume. Logo, por exemplo, é admissível que uma pessoa adquira para uma festa de final de ano 10 (dez) caixas de whiskys, porém não é razoável que uma pessoa adquira 10 (dez) caixas de whiskys todo mês.

 Portanto é prudente que a empresa substitua tributária (responsável pelo recolhimento da ST) analise no momento da venda o adquirente da mercadoria, apesar de não inscrito como contribuinte (cadastro cliente apenas no CPF) se o mesmo se enquadra na condição de contribuinte de fato, comprando com habitualidade mercadorias e apresentando característica de intuito comercial.

 Desta forma, o substituto tributário deve recolher o ICMS-ST, uma vez que existe a presunção do fato gerador futuro, evitando assim eventuais problemas com o fisco.

 Por outro lado, se o cliente não preencher todas as características que o configure como contribuinte, não há em que se falar em ST, visto a inexistência de presunção do fato gerador futuro. Deverá ser aplicada a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/MG, em todas as saídas para não contribuinte, inclusive nas vendas para outros Estados da Federação.

 Por fim, lembramos que com a publicação da Emenda Constitucional de nº 87 de 2015, houve significativa mudança sistemática da cobrança do ICMS nas vendas e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto. A nova emenda começa a ter eficácia apenas em 2016, mas haverá necessidade dos Estados regularem a matéria. Fiquem atentos!

 Base legal: citadas no texto.

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.8095 5.8105
Euro/Real Brasileiro 6.0827 6.0976
Atualizado em: 26/11/2024 19:12

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%