Nota Técnica Contábil e a sua Utilização em Laudos ou Pareceres

Apresenta-se uma breve análise sobre a possibilidade da utilização de uma nota técnica contábil

Resumo:

Apresenta-se uma breve análise sobre a possibilidade da utilização de uma nota técnica contábil, como um referente científico para clarificação de métricas, teorias, atos ou fatos contábeis, por perito, auditor ou consultor.

E para tal, será abordada uma interpretação literal do § 3°, art. 473 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

Palavras-chaves:

Nota técnica contábil.

Desenvolvimento:

Considerando a hipótese do § 3°, art. 473 do CPC/2015, onde pode um perito valer-se de um testemunho técnico, denominado de nota técnica para instruir o seu laudo ou parecer. Esta possibilidade é deveras importante diante de interpretações técnicas, quiçá, polissêmicas ou ambíguas, pois as notas técnicas permitem, assim como a literatura contábil especializada em perícia contábil, estabelecer diretrizes vinculadas à implementação das respostas, para um tratamento adequado de solução de dúvidas a serem sanadas pela perícia técnica contábil. A aplicabilidade deste recurso pode também ser utilizada pelos peritos no âmbito da arbitragem.

Uma nota técnica contábil de clarificação representa uma apreciação técnica de um ponto questionado a um especialista, ou ainda, uma opinião sumária referente a exposições técnicas relativas ao tema de interesse ou estudo da contabilidade. Uma nota técnica pode solucionar eventuais interpretações polissêmicas ou ambíguas de determinadas situações técnicas científicas. A utilização de uma nota técnica pode ser para embasar pareceres técnicos, nos termos do art. 472 do CPC/2015, logo, também tem eficácia como uma prova preconcebida.

Uma nota técnica não se confunde com os pareceres e laudos, pode ser emitida por um perito ou por um órgão especializado em contabilidade e pode conter: título, resumo, palavras-chave e referências bibliográficas, além de tabelas, conceitos, pesquisas bibliográficas, gráficos ou figuras e no máximo dez laudas.

As notas técnicas são consideradas como um referente[1], e são produzidas por necessidade de clarificação técnica científica, quer para labor que envolva perícia, auditoria ou consultoria. A sua aplicação prática está vinculada a uma rápida solução de dúvidas ou para uma orientação que vincule uma interpretação da teoria contábil; aspectos da legislação; a asseguração; ceticismo ou a utilização de métricas contábeis, pois a nota também tem a finalidade de validar métodos.

O ceticismo profissional de um perito contador se refere à postura que inclui uma atitude questionadora e vigilância para situações que possam indicar possível distorção, devido a erro ou atos dolosos. Está vinculada a uma avaliação crítica das evidências ou indícios do julgamento profissional, conhecimento e experiências, dentro do contexto fornecido pelas práxis contábeis e deontológicas, e é necessária para se obter uma asseguração razoável e eliminação do risco de distorção relevante de um laudo ou parecer. A asseguração contábil no labor do perito serve para se obter um nível de asseguração razoável, limitada ou inexistente das informações contábeis que serão utilizadas no labor do perito, reduzindo o risco de erros a um nível aceitavelmente baixo. E serve de base para que o perito certifique atos ou fatos. O tipo de segurança obtida e as circunstâncias em geral da oitiva e dos documentos, é que determinam o grau do risco e segurança, em relação ao seu labor.

Uma nota técnica representa uma opinião expressa por um profissional sobre fato contábil que lhe foi questionado e tem o sentido de uma recomendação técnica, após uma análise e interpretação de questão técnica científica. Funciona como um testemunho técnico científico contábil.

O texto do presente artigo recebeu sugestões colaborativas do Ilustre Perito Contador Gilmar Oscar Mann, que se dedica a pesquisas cientificas, assim como, a emissão de notas técnicas contábeis.

Considerações Finais:

Um perito em contabilidade, quer seja nomeado ou indicado, pode ouvir uma testemunha ou solicitar um testemunho técnico, por força do § 3°, art. 473 do CPC/2015, o qual poder ser na forma de uma nota técnica contábil de clarificação. E a utilização destas é viável para uma fundamentação, sendo uma opção moderna e deveras importante, para situações de grande cumplicidade, onde seja necessário uma opinião de perito com alta especialização em determinado assunto, como exemplo, as ações de apuração de haveres, onde é necessário a elaboração de balanço especial e a sua distinção com fluxo de caixa descontado, a técnica correta de aferição do fundo de comércio, apuração de lucros cessantes pela via da margem de contribuições ou do markup, conceituação e procedimentos para uma valorimetria com base no payback method, nos casos de retorno do investimento para fins do artigo 473 do CC/2002, ou seja, o prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, entre outras possibilidades.


[1] REFERENTE – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8 ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 351.

[1] Wilson Alberto Zappa Hoog, ‹www.zappahoog.com.br›, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre as obras do autor podem ser obtidas em: <http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog>. Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376>.

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