Mudanças necessárias na forma de aplicação do exame de suficiência
A Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL tem defendido mudanças na forma da aplicação do Exame de Suficiência para o contador trabalhar.
A Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL tem defendido mudanças na forma da aplicação do Exame de Suficiência para o contador trabalhar. Isso porque a Lei nº 12.249, de 2010, ao dar nova redação ao art. 12 do Decreto Lei nº 9.295/46, incluiu esta exigência sem dizer "quem" iria aplicar o referido exame e "onde" ele seria aplicado.
A ausência destas determinações na lei fez com que o Exame de Suficiência passasse a ser aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) após o aluno concluir o curso de Bacharel em Ciências Contábeis, fora do local de ensino. Com isso, os cursinhos passaram a ser mais valorizados do que o próprio curso de graduação. Os alunos passaram a se interessar mais pelos "cursinhos" para serem aprovados no exame do que nas próprias disciplinas que integram o curso.
Além disso, o CFC, em vez de priorizar o conhecimento e as necessidades do mercado de trabalho, começou a aplicar nos exames os pronunciamentos contábeis emitidos e aprovados pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB), as Normas Internacionais de Informação Financeira (IFRS), sem antes verificar se estes pronunciamentos poderiam ser aplicados aqui no Brasil, se feriam as normas tributárias e societárias. Abro um parêntese aqui para registrar que este Conselho de Normas Internacionais, de "internacional" só tem o nome. Na verdade, as ditas “normas internacionais” são editadas por um organismo particular, com sede fora do Brasil, e objetivam facilitar a manipulação das informações contábeis no mundo todo. Só que não há, no mundo, qualquer tratado internacional assinado entre países se comprometendo a obedecer estas normas na elaboração das demonstrações contábeis. Cada país possui as suas próprias normas contábeis.
O Exame de Suficiência, aqui no Brasil, foi instituído em 2010, no Governo Lula, com um propósito, s.m.j., bem definido, de tornar subjetiva a forma de apurar os resultados e lucros, facilitando a manipulação dos resultados econômicos e financeiros dos agentes no mundo. Na verdade, a aplicação destas normas ditas "internacionais", sem passar pela aprovação dos governos de cada país, é um movimento da esquerda, espalhado pelo mundo, para poder controlar as riquezas produzidas. Com isso, ao aplicar no exame estas normas, o CFC está impondo aos alunos e futuros profissionais a aceitação de uma norma subjetiva que os profissionais e o universo acadêmico da profissão deveriam rejeitar de pronto.
Para se ter uma ideia da confusão que estão implantando na mente dos alunos e dos futuros profissionais, ao aplicar estas normas, basta ler a prova do último exame, que está repleta de perguntas inúteis para o "dia a dia" do profissional. Veja: Na questão 6, tipo 2 - Verde, da 2ª edição de 2020, é dito que a Cia. Branca Ltda. apresentava saldos a receber de clientes X, Y, W, Z, informando os valores a receber de cada um deles. Diz também que, para cada um destes clientes, foram registradas perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa (PECLD). Cita que os clientes Y e Z não irão pagar a dívida e pede o lançamento correto. Um aluno que recebe uma questão desta para responder irá pensar que o professor ensinou errado a matéria quando disse que no Brasil não se calcula mais as perdas estimadas de créditos de liquidação duvidosas, por força da Lei nº 9.430, de 1996. Aqui, título não recebido, de acordo com o valor e o tempo de atraso, é baixado ou retificado da conta, na sua totalidade. Então, o que se deve fazer caso o aluno não tenha respondido esta questão como o CFC queria? Reprovar o aluno?
Sendo assim, estamos de acordo com a proposta da APROCON BRASIL, que defende que o exame seja aplicado na própria instituição de ensino em que o aluno está se graduando, como condição para a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis. Com isso, as provas, ao serem elaboradas pelo CFC para ser aplicadas aos alunos, passarão pelo crivo da instituição do ensino, que irá verificar se estão ou não compatíveis com as necessidades do mercado, com a legislação brasileira e o currículo escolar. Com isso, haverá um compartilhamento de responsabilidades, e as respostas não dependerão apenas do discernimento do aluno tal como ocorre hoje.
SALÉZIO DAGOSTIM é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de contabilidade; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul e da APROCON CONTÁBIL-RS; presidente de honra da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL, e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à Rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar. E-mail para contato: salezio@dagostim.com.br
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |