A Pertinência de Quesitos Suplementares e/ou de Esclarecimento

Os quesitos principais, ou regulares, são apresentados pelas partes junto com a indicação dos assistentes técnicos

Os quesitos principais, ou regulares, são apresentados pelas partes junto com a indicação dos assistentes técnicos, antes do perito apresentar a proposta de honorários e do início de perícia, preferencialmente, junto com a inicial e a contestação. Os quesitos normais, suplementares ou de esclarecimento deverão ser elaborados e sugeridos pelos assistentes técnicos das partes aos advogados.

É deveras necessário se estabelecer uma distinção entre quesitos suplementares e quesitos complementares:

  • Quesito suplementar - é o formulado e apresentado antes do fim da perícia ou diligência, ampliando o escopo original da investigação, são quesitos novos, que devem ter uma complementação dos honorários. O direito a sua apresentação, quesitos principais e/ou suplementares, após a entrega do laudo pericial está prescrito no III do §1° do art. 465 do CPC/2015;
  • Quesito de esclarecimento - é aquele que visa elucidar os fatos constantes da perícia, cujo laudo já foi juntado aos autos do processo e que estejam vinculados a respostas incompletas, ausência de respostas, obscuridade e/ou relativo a contradições. Sem necessidade de complementação dos honorários do perito.

A pertinência e a admissibilidade dos quesitos suplementares formulados pelas partes, após a entrega do laudo, fica ao critério do Juiz, pois é ele o destinatário da prova e a ele compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal. Sem embargos ao fato de que o Juiz deve assegurar a paridade de direito e de armas entre os litigantes pela via da ampla defesa e do contraditório, permitindo um espancamento científico, em relação aos pontos contábeis controvertidos.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

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Atualizado em: 29/11/2024 20:59

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