Justiça do trabalho da segunda região institui novo procedimento para solucionar litígios - A Reclamação Pré Processual (RPP)
Publicado em 18/03/2022, o novo procedimento, instituído pelo Ato GP/VPA/CR N.1/2022, tem por objetivo prevenir litígios trabalhistas, mediante adoção de soluções consensuais em dissídios individuais.
Publicado em 18/03/2022, o novo procedimento, instituído pelo Ato GP/VPA/CR N.1/2022, tem por objetivo prevenir litígios trabalhistas, mediante adoção de soluções consensuais em dissídios individuais.
Diferentemente do procedimento de Jurisdição Voluntária, novidade trazida com a Reforma Trabalhista em 2017, a Reclamação Pré-Processual (RPP) se aplica nas seguintes hipóteses: (i) quando não houver acordo já constituído entre as partes; (ii) quando houver desejo de uma das partes em conciliar e (iii) quando não houver reclamação trabalhista em andamento sobre o mesmo tema.
A RPP, conforme o Ato, funcionará da seguinte forma: a parte interessada distribuirá a reclamação, observando as regras de competência jurisdicional, às varas do trabalho da 2ª Região. Nesta reclamação, a parte deverá, assim como uma petição inicial, formular pedido devidamente instruído com documento e eventuais providências judiciais, expor os fatos, os pedidos deverão ser certos e determinados, conter a indicação do valor de cada pretensão, além de data e assinatura.
Com o recebimento da RPP, a Vara do Trabalho a encaminhará ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o qual poderá indeferi-la em caso de inviabilidade do pedido, proferir despacho saneador concedendo prazo para regularização e/ou designar audiência de conciliação preferencialmente na modalidade telepresencial.
Na audiência, não caberá à parte contrária apresentar defesa, mas tão somente informar se há ou não interesse em conciliar. Se infrutífera a tentativa conciliatória, o processo será extinto e não ensejará pagamento de custas judiciais.
Acaso logre êxito nas negociações, a RPP será convertida em Homologação de Transação Extrajudicial, sendo devidas as custas judiciais. Vale destacar que o Ato supracitado não traz qualquer menção com relação às matérias que podem ser discutidas na RPP, nem tampouco se a parte interessada deve estar representada por advogado, pois apenas prevê que a reclamação deverá ser assinada pela parte reclamante ou por seu representante. Diferentemente da jurisdição voluntária, que exige a constituição de advogados distintos para cada parte e não permite transacionar valores decorrentes de verbas rescisórias.
Em que pese o Ato não dispor expressamente, entendemos que a representação da parte por advogado se faz necessária pelos seguintes motivos, quais sejam, a RPP deverá ser distribuída no sistema PJe; necessidade de assinatura eletrônica; conhecimento no manuseio do sistema PJe e, ainda, restando as partes conciliadas, para a homologação de transação extrajudicial.
Além disso, o Ato também nada trouxe a respeito dos efeitos da homologação do acordo – se será restrita aos pedidos formulados, ou se é possível conferir quitação geral ao contrato de trabalho.
De mais a mais, diversamente da previsão legal da Jurisdição Voluntária, referido Ato não se pronunciou quanto à suspensão do prazo prescricional para ajuizamento da reclamação trabalhista.
Diante dessas questões, acredita-se que novas orientações serão criadas para regulamentar o novo procedimento da RPP, a exemplo daquelas estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC) para a homologação de acordos em procedimentos de Jurisdição Voluntária.
Com isso, em que pese a sempre louvável iniciativa objetivando desafogar o judiciário e dar celeridade nas resoluções dos conflitos, acreditamos que, assim como se vê atualmente nos procedimentos de jurisdição voluntária, essas diretrizes poderão burocratizar o instituto, já que levando em consideração as experiências com a matéria não são raras as vezes em que se faz necessário levar a discussão até o Tribunal Superior do Trabalho para obter a homologação integral da vontade das partes, ou seja, um procedimento que poderia levar menos de 3 meses acaba por se prolongar por anos.
Dito isso, se tivermos que seguir as diretrizes ou até mesmo cumprir novos requisitos, o objetivo da RPP não será atingido, já que não serão observados os princípios da máxima eficiência do serviço público, celeridade e economia processual.
*Jacques Rasinovsky Vieira e Marcia Midori Miyashita são sócios da área Trabalhista do FAS Advogados
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