Principais dúvidas sobre Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) de uma empresa
Dúvidas de contadores e empresários sobre o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) são comuns por ser tratar de um tema ainda em debate. Isso é legítimo?
Dúvidas de contadores e empresários sobre o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) são comuns por ser tratar de um tema ainda em debate. Isso é legítimo? Ele deve ser tributado? Como classificar no balanço? Reservamos este espaço para responder algumas dessas questões.
AFAC tem previsão legal?
Não há nenhuma lei que trate especificamente sobre o tema. A lei empresarial trata amplamente do capital social, sua subscrição e integralização, mas nenhum procedimento específico em relação aos valores adiantados para uma futura composição do capital social da empresa.
Porém, adiantamento de valores é um fato econômico e financeiro do cotidiano das empresas em geral, e como tal deve ser lançado na contabilidade.
Existe uma Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, n° 1.159 de 13/02/2009, que trata o tema da seguinte forma:
“Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC)
68. Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08; todavia, devem ser à luz do princípio da essência sobre a forma classificados no Patrimônio Líquido das entidades.
69. Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.”
Independentemente de existência de previsão legal, as normas contábeis buscam a essência do ato para classificá-lo: se a entrega de recursos é definitiva, o valor já se incorpora ao patrimônio líquido, ou seja, não é dívida da sociedade, mas aporte de sócio; se existir a possibilidade de devolução, não será aporte, mas empréstimo de sócio, devendo ser tratado como dívida no balanço.
Essa é a regra de modo geral, e assim deve ser reconhecido para qualquer finalidade, inclusive tributária: se a lei não proíbe nem exige forma, o ato pode ser realizado de qualquer modo (artigo 104 do Código Civil).
Há diferença entre AFAC e contrato de mútuo?
O contrato de mútuo é uma dívida, o recurso entregue deverá retornar ao mutuante, e quando a empresa o recebe, esse valor será lançado no passivo.
Quando tratamos do AFAC não é de uma dívida, mas de um aporte de capital do sócio na sociedade, sem que exista obrigação de retorno do valor. Desse modo, não fica gravado no passivo, mas no patrimônio líquido.
Há algum prazo para o AFAC ser convertido em capital social?
Há uma grande confusão por parte das pessoas em relação ao entendimento do prazo para conversão do AFAC em capital.
Como exposto antes, não há lei que trate especificamente do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, logo, tampouco há algo relativo a prazo para sua conversão em capital.
Assim, se não há previsão de prazo na lei, pode ser utilizado qualquer prazo! De novo, é a aplicação do artigo 104 do Código Civil: o negócio jurídico é válido se o objeto for lícito, e a sua forma for a prevista ou a não proibida pela lei.
Em resumo, para fins societários, se todos os sócios estão de acordo com o adiantamento, e se todos os sócios estão de acordo com a incorporação em um prazo elástico, como inexiste proibição legal, o ato é plenamente válido.
Contudo, é conhecida a disposição da Receita Federal do Brasil (RFB) em tentar legislar sobre tudo que possa gerar tributos a pagar. Assim, foi publicado um Parecer Normativo (n° 17) de 20 de agosto de 1984, no qual se determinou uma série de regras envolvendo o AFAC sem qualquer previsão legal, dentre as quais, um suposto prazo para a sua conversão em capital, que seria de 120 dias, ou até que se realizasse a primeira deliberação societária posterior à sua ocorrência (alteração do contrato social ou AGE).
Tal parecer, além de carecer de base legal, foi revogado porque tratava de questões não mais em vigor, como a correção monetária de balanços, e distribuição disfarçada de lucros para evitar pagamento de IR sobre dividendo, tributação extinta desde 1996.
Não obstante, a RFB vinha utilizando o parecer para embasar cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): na falta de integralização nos prazos do referido parecer, o fisco achava por bem “reclassificar” a operação para mútuo, e exigia o pagamento do IOF. Se a lei tributária não pode mudar um conceito civil (artigo 110 do CTN), o que se dirá do fisco arvorar-se em fazê-lo! Mas acontecia…
Felizmente, o CARF vem se posicionando em sentido contrário. Nesse sentido, vale destacar o Acórdão n° 3302-007.242 da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento, assim ementado:
“Na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados adiantamentos para futuro aumento de capital, AFAC, consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses, de fato, restam utilizados para aumento de capital.”
A Câmara Superior do CARF (3ª Seção), de igual modo, se posicionou contrário à existência de prazos para conversão do AFAC, vejamos:
“Não cabe desenquadrar uma operação como AFAC, caracterizando-a como mútuo para fins de exigência do IOF, sustentando, entre outros, como motivação o fato de o contribuinte não ter observado os requisitos dispostos pelo Parecer Normativo CST 17/84 e IN SRF 127/88, que impuseram, entre outros, a observância de prazo limite para a capitalização dos AFACs. Tais atos, inclusive, foram formalmente revogados, vez que se referiam a dispositivo do Decreto-Lei 2.065/83, que tratava de correção monetária de Balanços.”
Resumindo: não existe prazo legal para conversão do AFAC.
Há tributação decorrente do AFAC?
Não há tributação no AFAC. Como já vimos, a RFB tentava reclassificá-lo como mútuo com essa finalidade: cobrar IOF, dado que em contratos de mútuo no qual o mutuante seja pessoa jurídica, há a incidência do imposto sobre operações financeiras.
Como o AFAC não é operação financeira, mas societária, inexiste tributação.
Por fim, para aqueles que têm receio de eventual fiscalização, e imposição arbitrária de penalidades pelo fisco no que se refere ao IOF, vale acrescentar que nos casos nos quais o mutuante é pessoa física não há incidência do imposto. Ou seja, se o AFAC é de pessoa física, ainda que eventualmente seja reclassificado arbitrariamente, inexistirá qualquer tributação na operação.
*Marco Aurélio Medeiros (marco@advmsa.com.br) é advogado pós-graduado em Direto da Economia e da Empresa e em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e Mestre em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ. Ex-professor de Direito Empresarial da Universidade Estácio de Sá e ex-auditor do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro. É sócio da MSA Advogados (www.advmsa.com.br) e atua nas áreas de planejamento tributário e empresarial.
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