Decisão do STJ pode beneficiar empresas no regime de lucro presumido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma no próximo dia 26 de abril o julgamento do Tema Repetitivo 1.008, que trata da possibilidade de inclusão de valores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte) nas bases de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na sistemática do Lucro Presumido.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma no próximo dia 26 de abril o julgamento do Tema Repetitivo 1.008, que trata da possibilidade de inclusão de valores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte) nas bases de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados na sistemática do Lucro Presumido.

O Lucro Presumido é um regime de apuração tributária opcional para as empresas que auferem até 78 milhões de reais de faturamento anual, por meio do qual há a aplicação de uma alíquota de presunção – de 8% para empresas que vendem mercadorias ou produtos e de 32% para prestadoras de serviços em geral, por exemplo – sobre a receita bruta. O resultado dessa aplicação, por sua vez, serve de base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Tendo em vista que a origem da base de cálculo dos tributos no regime de apuração do lucro presumido é a receita bruta, demonstra-se de extrema importância garantir a legitimidade de sua composição.

Nesse sentido, a ausência de expressa previsão legal autorizadora da exclusão do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte (ICMS) da receita bruta, majora indevidamente a carga tributária do contribuinte optante pela sistemática do Lucro Presumido, uma vez que, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ICMS não compõe o faturamento da pessoa jurídica.

Referido entendimento foi emanado no julgamento do Tema 69 pelo STF em 2017, no qual se concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que a base de cálculo dessas contribuições é a receita bruta da pessoa jurídica e o ICMS configura mero repasse, transitando contabilmente pelos registros da companhia, mas sem agregar de fato ao seu faturamento.

A base de cálculo do PIS e da COFINS e do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido é a mesma – a receita bruta da pessoa jurídica - portanto, não faz sentido excluir o ICMS de uma e não de outra.

Por isso, a retomada do julgamento em 26 de abril de 2023 tem grandes chances de trazer uma vitória e um alívio financeiro para o contribuinte de ICMS e de IRPJ e CSLL do Lucro Presumido, reduzindo sua carga tributária e, consequentemente, gerando mais caixa.

Ademais, o momento é ideal para que o contribuinte ingresse com demanda judicial, visando se resguardar de possível modulação ex nunc, ou seja, que produza efeitos práticos a partir de data futura estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

*Nicholas Coppi é advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Professor de Programas de Pós-Graduação em Direito Tributário.

*Gabriela Piubeli é advogada tributarista formada pela PUC-SP.

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