Greve no transporte: O funcionário pode ser descontado se não conseguir chegar ao trabalho?
Dr. Marcio Coelho, advogado especialista em direito trabalhista, esclarece o que diz a lei
Com as paralisações do transporte público, a população sofre para conseguir chegar no trabalho e sempre existe o questionamento de quem fica com o prejuízo quando o trabalhador não consegue comparecer a seu posto de trabalho.
O advogado especializado em direitos trabalhistas, Dr. Márcio Coelho, explica o que está previsto em lei: “Para os trabalhadores que vivem nas grandes cidades, a paralisação dos transportes públicos torna quase impossível que a maioria alcance seus postos de trabalho. No entanto, a ausência é considerada injustificada e quem arca com o prejuízo do desconto do dia é o funcionário. O art. 473 da CLT não prevê o abono de faltas ao trabalho em razão de greve dos transportes públicos.”
O especialista considera necessário uma revisão no artigo: “Ao nosso ver, dada a magnitude da barreira que é imposta ao trabalhador para que alcance seu posto de trabalho, essa pena deveria ser reconsiderada e para permitir o abono da falta provocada por essa situação. Infelizmente nem sempre a razão e o bom senso se fazem presentes em nossa legislação”, lamenta Dr. Márcio.
Sem ter respaldo da lei, os funcionários podem tentar entrar em acordo com seus empregadores: “Nesse caso, o diálogo é o melhor caminho. Ambos podem entrar num consenso do desconto parcial do dia, abonar das férias ou fazer a compensação das horas perdidas durante os dias seguintes”, sugere o advogado.
Dr. Márcio Coelho atua nas áreas trabalhista e previdenciária há mais de 40 anos. Durante sua carreira, foi Presidente da Comissão de Acidentes do Trabalho da OAB-SP e que é Conselheiro do Instituto Arnaldo Faria de Sá.
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