Texto da MP 1185 condiciona subvenções à determinação de limites e contrapartidas pelos estados
O meu entendimento é de que essa MP, basicamente, vai extinguir o que vem sendo praticado hoje
"O meu entendimento é de que essa MP, basicamente, vai extinguir o que vem sendo praticado hoje", diz tributarista
Após o Ministério da Fazenda ter negociado com o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e outras lideranças, o novo texto da MP 1185, que muda as regras das subvenções, segue para apreciação da comissão mista. Uma série de concessões foram feitas para facilitar a tramitação e aprovação da proposta.
A comissão será presidida pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE), a vice-presidência será do deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE). O relator da MP deverá ser o deputado Luiz Fernando Farias (PSD-MG), que já teria se reunido com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan.
Segundo Otávio Massa, especialista em Direito Tributário pelo IBDT, CEO e co-fundador da Evoinc, no novo texto, por enquanto, não há vigência para a utilização do benefício, como no anterior, que previa o término da subvenção no final de 2028.
Outra mudança apontada pelo tributarista é que o direito à isenção do Imposto de Renda da Contribuição Social não estará atrelado à comprovação da conclusão da implantação ou expansão do empreendimento incentivado. Basta um ato de subvenção editado pelo Estado (Unidade Federativa), estabelecendo os limites e as contrapartidas em que podem ser aplicados os recursos que a empresa deixou de recolher.
“O meu entendimento é de que essa MP, basicamente, vai extinguir o que vem sendo praticado hoje. Isso porque, mesmo cumprindo a exigência da reserva de incentivo fiscal, mas não existindo contrapartida, não existindo um ato do Estado delineando onde vai ser aplicado esse recurso, o benefício fiscal não vai ter validade”, disse Massa.
O tributarista lembra ainda que o Governo federal não desistiu de cobrar o uso passado do benefício, que no entendimento da Fazenda, foi irregular.
“Mesmo cumprida a exigência da Constituição, da reserva de Incentivo Fiscal, validado e registrado pelo Confaz, o fato de não haver um ato editado pelo Estado concedendo o benefício com a contrapartida exigida, torna irregular seu uso no passado. Assim, as empresas não teriam tributado esse lucro e serão cobradas pelos últimos cinco anos que usufruíram o benefício”, diz o especialista.
Massa também destaca que muda o prazo para os pedidos de ressarcimento e a declaração de compensação, conhecidos como PER/DCOMP.
“As empresas não terão que aguardar o término do ano calendário ou o término da execução do projeto, como no texto anterior da MP, bastando apenas o reconhecimento da receita de subvenção para a permissibilidade desses pedidos de ressarcimento”, conclui.
Fonte: Otávio Massa, especialista em Direito Tributário pelo IBDT, CEO e co-fundador da Evoinc.
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