INSS: Entenda a diferença entre os benefícios de auxílio doença e auxílio acidente

Advogado especializado em direitos trabalhistas, Dr. Márcio Coelho, explica quando cada um pode ser requerido.

O INSS é um órgão que resguarda os direitos dos trabalhadores em diversas situações, mas eles muitas vezes geram confusão entre os beneficiários que desconhecem suas diferenças. Para esclarecer as características de cada um, o Dr. Márcio Coelho, advogado trabalhista e previdenciário, preparou uma explicação bem objetiva.

“Diariamente vejo como esses auxílios são confundidos. Além disso, muitas pessoas não sabem que têm esses direitos”, diz Dr. Márcio.

AUXÍLIO DOENÇA

  • O que é?

O auxílio doença agora se chama “Benefício por incapacidade temporária”, a própria mudança do nome já vem para facilitar seu entendimento. Ele é concedido em casos de doenças que geram incapacidade do trabalhador exercer sua função.

  • Critérios para solicitação

O beneficiário deve ter, no mínimo, 6 meses de contribuição ao INSS e estar impossibilitado de exercer seu trabalho por mais de 15 dias seguidos.

  • Quando solicitar

O trabalhador pode ingressar com o pedido a partir do 16º dia de afastamento por atestado médico.

O contribuinte pode iniciar o processo peli site

  • Perícia médica

Antes de passar a receber o auxílio, é necessário passar pela perícia médica, que vai avaliar exames e laudos do trabalhador (se tiver), além de realizar o exame clínico. O médico vai aprovar ou não o benefício e estipular o tempo de afastamento, que será o mesmo período em que o contribuinte receberá o salário-benefício.

  • Valor recebido

Existem diversas particularidades para o cálculo do benefício, mas para dar apenas uma ideia, pode-se calcular 91% do valor da média de salários desde o início da contribuição.

  • Por onde começar

O contribuinte pode iniciar o processo de pedido dos benefícios pelo site, aplicativo “Meu INSS” ou pessoalmente em qualquer agência do INSS.

AUXÍLIO ACIDENTE

  • O que é

Esse benefício é concedido em caráter indenizatório quando o trabalhador sofre algum tipo de lesão durante e/ou na execução de sua função para com a empresa e deixe sequelas que impossibilitem ou diminuam a capacidade do indivíduo em realizar suas funções.

O auxílio é pago mesmo se o empregado permanecer na empresa - em outra função que possa exercer - e continuar recebendo seu salário.

  • Critérios para solicitação

A redução ou incapacidade devem ser permanentes e causarem prejuízo na vida profissional do trabalhador, caso contrário, ele não estará apto a receber o benefício.

  • Quando solicitar

Não existe possibilidade legal do próprio acidentado requerer o auxílio-acidente, isto deve ser feito através da própria empresa ou por advogado.

  • Perícia médica

Assim como em casos do benefício por incapacidade temporária, quem for solicitar o auxílio-acidente também deve passar pela perícia médica do INSS e levar documentos, laudos e exames que serão avaliados junto com o exame clínico realizado pelo perito.

  • Valor recebido

O cálculo para este benefício depende da data em que o acidente ocorreu, pois devido a algumas mudanças na previdência e MPs, as "fórmulas" são diferentes.

O contribuinte pode iniciar o processo de pedido dos benefícios pelo site, aplicativo Meu INSS ou pessoalmente em qualquer agência do INSS.

Independente do caso, Dr. Márcio reforça que ter a documentação separada e organizada agiliza e facilita o processo, tanto burocrático, quanto médico: “É importante que o contribuinte anexe todos os exames, laudos e documentos médicos que puder, pois a avaliação de outros médicos também é considerada pelo perito. Saber quais os critérios de cada benefício, também facilita o entendimento do segurado e agiliza o andamento das etapas necessárias”, conclui o advogado.

Dr. Márcio Coelho atua nas áreas trabalhista e previdenciária há mais de 40 anos. Durante sua carreira, foi Presidente da Comissão de Acidentes do Trabalho da OAB-SP e é Conselheiro do Instituto Arnaldo Faria de Sá.

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