SC Tem Novos Pisos Salariais Para 2019 – Empregadores Devem Pagar Diferenças Salariais
O governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 740/2019, estabelecendo novos pisos salariais para 2019.
O governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 740/2019, estabelecendo novos pisos salariais para 2019.
Embora a nova lei tenha sido publicada somente em abril, os novos pisos salariais produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Os novos valores variam de R$ 1.158,00 a R$ 1.325,00, distribuídos para as seguintes categorias de trabalhadores:
I – R$ 1.158,00 para os trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
II – R$ 1.201,00 para os trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).
h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e
i) nas indústrias do mobiliário.
III – R$ 1.267,00 para os trabalhadores:
a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral; e
e) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV – R$ 1.325,00 para os trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados; e
k) empregados motoristas do transporte em geral.
l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).
Os pisos salariais instituídos pela citada Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Tendo em vista que a lei complementar possui validade retroativa a 1º de janeiro de 2019, os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no piso salarial estadual, devem recalcular os salários e adicionais de janeiro, fevereiro e março, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de abril.
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