Correios não podem terceirizar entrega de malotes, Sedex e mercadorias ao destinatário final

Desde 05 de outubro de 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição Federal, os entes da Administração Pública não estão autorizados a terceirizar a execução de serviços relacionados à sua atividade-fim

Desde 05 de outubro de 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição Federal, os entes da Administração Pública não estão autorizados a terceirizar a execução de serviços relacionados à sua atividade-fim, pois isto seria ferir o princípio da moralidade administrativa. Por esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, confirmou sentença que considerou ilícita a terceirização da mão-de-obra que executa atividades referentes à coleta, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondências, valores e encomendas ao destinatário final, negando provimento ao recurso da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O Ministério Público do Trabalho obteve, em ação civil pública, a determinação judicial de que os Correios apenas contratem empregados públicos mediante realização de concurso público nas atividades de coleta, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondências, valores e encomendas, com exceção do transporte interno da empresa, e que se abstenham de contratar prestadores de serviço por empresas interpostas, sob pena de multa de R$1.000,00 a favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) por empregado contratado desta forma.

Em sua defesa, a reclamada argumentou que terceirizava apenas atividades relativas ao transporte rodoviário das cargas postais que, chegando aos centros de distribuição, são separadas, distribuídas e entregues aos clientes por seus próprios empregados, ou seja, pelos carteiros concursados. Mas as testemunhas ouvidas no processo revelaram que a regularidade formal registrada nos contratos celebrados entre a reclamada e as empresas transportadoras era apenas aparente. Pelos que se apurou dos relatos, há empregados terceirizados exercendo a função de entregar malotes, Sedex e mercadorias, de casa em casa, diretamente aos clientes, mesmo existindo cargos permanentes com idênticas atribuições dentro da organização administrativa dos Correios. O sindicato representante da categoria profissional descreveu a ocorrência de substituição de empregados públicos por empregados terceirizados para exercerem as mesmas funções, executando tarefas da atividade-fim da reclamada.

O relator explicou que existe previsão legal para a terceirização de atividades acessórias no serviço público. A terceirização do transporte de cargas entre unidades dos Correios, por exemplo, é legal. “O que não se pode admitir é que empregados terceirizados estejam trabalhando lado a lado com os empregados concursados, desempenhando as mesmas funções, tudo em fraude à norma constitucional que exige a contratação de empregados públicos, mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal)“ – concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1º Grau.


( RO nº 01505-2007-014-03-00-2 )

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%