Empresa não consegue afastar revelia por falta de preposto à audiência

O entendimento regional de que a omissão foi “injustificável” foi mantido inicialmente pela Segunda Turma do TST, o que levou a empresa a recorrer à SDI-1.

Fonte: TST

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou as penas de revelia e de confissão quanto aos fatos narrados na ação trabalhista movida por um ex-empregado contra a empresa Intermed Farmacêutica Ltda. O preposto (representante) da empresa não compareceu à audiência, e o atestado médico para justificar sua ausência foi apresentado mais de três meses após o ocorrido.

As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro consideraram que não houve prova de que a pessoa citada no atestado era realmente o preposto designado pela empresa para acompanhar o caso. Isso porque a “carta de preposto” (documento indispensável para credenciar a pessoa que vai atuar no lugar do empregador nas audências) só veio aos autos três meses e meio depois da audiência, juntamente com o atestado médico que justificaria sua ausência.

O entendimento regional de que a omissão foi “injustificável” foi mantido inicialmente pela Segunda Turma do TST, o que levou a empresa a recorrer à SDI-1. Em embargos relatados pela ministra Rosa Maria Weber, a SDI-1 também votou no mesmo sentido (não conheceu dos embargos). Segundo a ministra relatora, não houve contrariedade à jurisprudência do TST (Súmula 122) que trata da reversão da pena de revelia mediante apresentação de atestado médico.

Quando o empregador ou seu representante (preposto) não comparece à audiência em que deveria apresentar defesa, o empregador é considerado revel, e todos os fatos narrados pelo trabalhador são tidos como verdadeiros. A presença de advogado da empresa munido de procuração não impede a decretação da revelia. Somente a apresentação de atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência pode reverter a pena.

No recurso ao TST, a defesa da Intermed alegou que a “carta de preposto” não pôde ser entregue na data da audiência pelo advogado patronal que lá compareceu porque o documento estava em poder do preposto impedido de se locomover. A empresa também alegou que não foi omissa quanto à apresentação dos documentos, o tendo feito no momento que entendeu oportuno, ou seja, quando recorreu da decisão ao TRT. ( E-ED-RR 1995/2001-049-01-00)

(Virginia Pardal)
 

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4173 5.4178
Euro/Real Brasileiro 6.0414 6.0494
Atualizado em: 19/09/2024 14:07

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%