Indenização substitutiva da pensão por morte deve ser paga até a concessão do benefício pelo INSS

A reclamante protestou contra a data limite fixada pela sentença

Reformando parte da decisão de 1º Grau, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu que a indenização substitutiva do benefício previdenciário, no valor correspondente à pensão por morte a que teria direito a reclamante, é devida desde a data do falecimento do trabalhador, nos termos dos artigos 74, 75 e 77 da Lei nº 8.213/91, até que a reclamada regularize as contribuições previdenciárias, a fim de que a dependente possa então receber a pensão por morte diretamente do INSS.

No caso, o juiz sentenciante acolheu parcialmente os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do benefício de pensão vitalícia, em virtude da morte do empregado segurado, desde a ocorrência do óbito até a data do trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso da decisão).

A reclamante protestou contra a data limite fixada pela sentença, sustentando que o julgador de 1º Grau desconsiderou a possibilidade de a reclamada ser inadimplente. Nessa circunstância, a autora ficaria desprovida do crédito alimentar até a efetiva concessão do benefício pelo INSS. Por fim, a reclamante ressaltou que existe ainda a possibilidade de o INSS negar a concessão da pensão por morte mesmo depois de efetuados os recolhimentos devidos. Diante desse quadro, a autora correria o risco de não receber as parcelas alimentares, em caso de descumprimento da obrigação.

Na avaliação da relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a reclamada, que deixou de recolher as contribuições previdenciárias, causou prejuízos à recorrente ao descumprir obrigação decorrente do vínculo empregatício existente entre a empresa e o empregado segurado. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, acompanhando o entendimento da relatora no sentido de que a indenização substitutiva da pensão por morte deve ser paga até a data em que o INSS inicie o pagamento do benefício em favor da dependente do empregado falecido.

( RO nº 00967-2008-031-03-00-9 )

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%