TST garante a aposentado por surdez direito a indenização em parcela única

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um aposentado por invalidez em decorrência de perda auditiva

Fonte: TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um aposentado por invalidez em decorrência de perda auditiva e restabeleceu a sentença que lhe assegurou o pagamento de indenização por danos materiais de uma só vez, e não em parcelas mensais até que ele completasse 65 anos, como havia determinado a segunda instância. O recurso foi acolhido com base no dispositivo do Código Civil (artigo 950) que assegura o pagamento de indenização a quem tenha sofrido ofensa ou lesão à saúde que resulte em impossibilidade de exercer sua profissão ou que diminua sua capacidade de trabalho. Além das despesas do tratamento e lucros cessantes, a indenização inclui pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. O mesmo dispositivo prevê que o prejudicado pode exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Após trabalhar 21 anos na Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul), o trabalhador foi aposentado por invalidez depois de constatada perda auditiva provocada por exposição a ruído acima dos limites de tolerância. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 63 mil. A Enersul recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) contra a condenação. O valor da indenização foi mantido, mas o TRT/MS determinou que a importância fosse paga mensalmente a partir do trânsito em julgado da decisão até a data em que o trabalhador completasse 65 anos.
Para a fixação do valor da parcela mensal, o montante foi dividido pelo número de meses entre o trânsito em julgado da decisão e a implementação da condição de 65 anos.

A segunda instância também aplicou dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 620) que permite a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. O TRT/MS considerou que “a condenação ao pagamento de indenização deve ser praticada de forma consciente e moderada”, e por esse motivo não se poderia aplicar ao pé da letra o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, antecipando-se as prestações futuras que deverão ser pagas no decorrer dos anos. A segunda instância considerou ainda que, com a antecipação, a condenação deixaria de atender seu objetivo, permitindo enriquecimento ilícito, uma vez que o ofensor pagará além do que deveria caso o beneficiário faleça antes de completar 65 anos de idade.

A decisão levou a defesa do aposentado a recorrer ao TST, alegando violação legal. O direito ao aposentado foi assegurado a partir da divergência aberta pelo ministro Renato Paiva, que foi acompanhado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. O relator original do recurso, ministro Vantuil Abdala, ficou vencido. Para ele, a regra básica e original para o caso em questão é o sistema de pensão, ou seja, o pagamento mensal ao empregado aposentado por invalidez. Abdala afirmou que o aposentado tem direito ao pagamento em parcela única, mas, para isso deveria ter requerido ao Tribunal Regional a realização de novo arbitramento de valor para este fim, por meio de contrarrazões, sustentação oral ou até mesmo de embargos de declaração.

O ministro Renato Paiva afirmou que é garantido ao trabalhador receber a quantia de uma só vez, quando terá a chance de formar um capital. Segundo ele, o direito foi assegurado desde a primeira instância, por isso o trabalhador não questionou a sentença. Surpreendido com a decisão do TRT/MS de permitir o parcelamento, ele recorreu ao TST alegando violação de seu direito. ( RR 501/2004-001-24-40.8)

(Virginia Pardal)

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4225 5.4232
Euro/Real Brasileiro 6.0472 6.0552
Atualizado em: 19/09/2024 18:46

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%