Empregador que paga salário incorreto responde por complementação de aposentadoria recebida a menor

O empregador deve arcar com a diferença dos proventos da complementação da aposentadoria recebidos a menor quando o salário real do empregado, reconhecido pela Justiça, eleva o valor final do benefício.

O empregador deve arcar com a diferença dos proventos da complementação da aposentadoria recebidos a menor quando o salário real do empregado, reconhecido pela Justiça, eleva o valor final do benefício. Essa foi a decisão da 2ª Turma do TRT-MG, que manteve a condenação de um banco ao pagamento de reflexos das verbas deferidas ao reclamante sobre o valor da complementação da aposentadoria.

No caso, o reclamante ganhou uma ação trabalhista proposta anteriormente contra o primeiro reclamado, quando foram deferidas diferenças de gratificação de função e de horas extras e seus reflexos, as quais deveriam ser incorporadas à remuneração. Em decorrência disso, a juíza de 1º grau deferiu ao reclamante diferenças de complementação de aposentadoria. Os reclamados recorreram, alegando que a complementação de aposentadoria constitui liberalidade do empregador e as verbas integrantes devem ser restritas à previsão do próprio regulamento que as instituiu.

Em seu voto, o relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, explicou que, se foi constatado que o pagamento de salários menores que os devidos prejudicou o cálculo da complementação da aposentadoria do empregado, a empresa ficará responsável pela quitação das respectivas diferenças. Sendo assim, independente da liberdade do trabalhador na escolha do plano de previdência privada, a adesão a ele resulta da relação jurídica que mantinha com o banco empregador. De forma que a opção do empregado não exclui a responsabilização da instituição bancária pela defasagem do benefício, pois a complementação da aposentadoria é calculada de forma proporcional à remuneração declarada pela empresa que, no caso, foi inferior ao salário reconhecido em juízo.

Neste sentido, salientou o magistrado que, se as obrigações trabalhistas do empregador tivessem sido cumpridas na época própria, as horas extras e a gratificação de função integral teriam sido incluídas no repasse efetuado pelo primeiro reclamado à entidade de previdência privada. Portanto, considerando que o empregado não pode ser prejudicado pelo descumprimento das obrigações patronais, a Turma concluiu que o trabalhador faz jus às diferenças salariais, a título de complementação de aposentadoria, em razão da inclusão das diferenças de gratificação de função e horas extras com reflexos, no cálculo do benefício.

( RO nº 00400-2008-008-03-00-5 )

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5098 5.511
Euro/Real Brasileiro 6.1572 6.1652
Atualizado em: 20/09/2024 17:59

Indicadores de inflação

06/2024 07/2024 08/2024
IGP-DI 0,50% 0,83% 0,12%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,29%
INCC-DI 0,71% 0,72% 0,70%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26% -0,14%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06% 0,18%
IPC (FGV) 0,22% 0,54% -0,16%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38% -0,02%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30% 0,19%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18% 1,93%