Plano de saúde de aposentados por invalidez deve ser cobrado no mesmo percentual aplicado aos empregados da ativa

Examinando a questão, a relatora observou que o artigo 44 do regulamento do plano de saúde prevê que os titulares ativos pagarão o percentual de 3,5 a 5% da remuneração mensal, pelo benefício.

Tendo em vista o princípio da isonomia, a 5a Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, manteve a sentença que condenou um banco e a fundação por ele mantida a fixarem o valor das mensalidades do plano de saúde de uma ex-empregada aposentada por invalidez no mesmo percentual estabelecido por regulamento aos empregados da ativa. Além disso, os reclamados foram condenados a devolver os valores pagos acima do devido.

 

Examinando a questão, a relatora observou que o artigo 44 do regulamento do plano de saúde prevê que os titulares ativos pagarão o percentual de 3,5 a 5% da remuneração mensal, pelo benefício. No caso, a cobrança da mensalidade da reclamante era feita de acordo com o artigo 31, da Lei 9656/98, segundo o qual o aposentado que contribuir para plano de saúde, decorrente de vínculo empregatício, no mínimo, por dez anos, tem o direito de continuar como beneficiário, nas mesmas condições de quando vigorava o contrato de trabalho, desde que contribua com o valor integral.

Mas, conforme destacou a magistrada, a reclamante aposentou-se por invalidez, em 1998, o que significa que o seu contrato de trabalho está apenas suspenso, nos termos do artigo 475, da CLT e Súmula 160, do TST. Por isso, o seu plano de saúde não pode ser regido pelo artigo 31, da Lei 9656/98, que se restringe aos empregados aposentados que tiveram seus contratos extintos. A mensalidade da trabalhadora deve ser fixada com base no artigo 44 do regulamento, da mesma forma como é calculada para os demais empregados do banco, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

“Saliente-se, por oportuno, ser irrelevante para o deslinde da matéria, a argumentação dos réus de que a autora teria aderido voluntariamente ao referido plano de saúde. E isto porque sua adesão, voluntária ou não, não tem o condão de tornar facultativa a obediência às normas de ordem pública, assim compreendidas as que fixam consequências contratuais de empregado aposentado por invalidez” – ressaltou a relatora.

( RO nº 00169-2009-023-03-00-3 )

 

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 6.0142 6.0167
Euro/Real Brasileiro 6.3412 6.3573
Atualizado em: 28/11/2024 19:40

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%