Estabilidade se sobrepõe a mera formalidade

O direito à estabilidade não pode ser afastado, em face de mera formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS.

Acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 10a Turma do TRT-MG manteve sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão de um trabalhador que praticou o ato quando já sofria de doença psiquiátrica que lhe retirou a capacidade para a prática dos atos da vida civil. A decisão de 1o Grau determinou, ainda, a reintegração do reclamante ao emprego e a suspensão do contrato de trabalho, uma vez que ele continua doente, recebendo benefício previdenciário, o que, também, foi mantido pela Turma.

 

A reclamada sustentava que a demissão é um ato jurídico perfeito e que os exames periódicos a que o reclamante foi submetido não demonstraram incapacidade para o trabalho. Analisando o caso, o relator ressaltou que os documentos do processo demonstram que o trabalhador começou a apresentar surtos psicóticos antes de março de 2006, data do pedido de demissão. Além disso, o laudo médico pericial, realizado com base em exame psiquiátrico, deixou claro, não só a confirmação da doença, mas, também, o início da manifestação em data anterior ao término do contrato de trabalho.

Para o desembargador, os exames médicos periódicos, atestando a capacidade do empregado para o trabalho, não alteram o resultado da perícia, porque foram realizados por médico do trabalho e, não, por profissional com especialidade em psiquiatria. Além disso, o fato de o reclamante estar recebendo auxílio doença, desde julho de 2006, só vem reforçar a conclusão pericial, já que o INSS é sabidamente criterioso no deferimento de benefícios.

Não havendo dúvida de que, por ocasião do pedido de demissão, o trabalhador já se encontrava incapacitado para a prática desse ato, nos termos do artigo 3o, II, do Código Civil de 2002, a Turma manteve a declaração de nulidade da demissão, além da determinação de reintegração ao emprego e suspensão do contrato de trabalho.

( RO nº 00275-2008-030-03-00-4 )

 

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