Trabalho ilícito não impede reconhecimento da relação de emprego se a atividade preponderante for lícita
O reclamante trabalhou no atendimento aos apostadores da casa lotérica, sem registro na CTPS e sem jamais ter recebido seus direitos trabalhistas.
Ainda que o trabalhador realize tarefas ligadas ao jogo do bicho, juntamente com as outras atividades legalmente autorizadas, o contrato de trabalho não pode ser considerado nulo, se as apostas lícitas forem a atividade principal da casa lotérica. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 199, da SDI-1, do TST, e manteve o vínculo de emprego, reconhecido na sentença.
O reclamante trabalhou no atendimento aos apostadores da casa lotérica, sem registro na CTPS e sem jamais ter recebido seus direitos trabalhistas. A reclamada alegou que o pedido de reconhecimento de vínculo é juridicamente impossível, pois o jogo do bicho é uma contravenção penal. Entretanto, conforme observou o desembargador redator, Marcelo Lamego Pertence, a sócia da empresa declarou que comercializava somente apostas lícitas no seu estabelecimento, o que contradiz a tese da defesa.
Por outro lado, o desembargador ressalta que não houve impugnação às datas de admissão e dispensa, ou mesmo da existência de trabalho subordinado, limitando-se a reclamada a sustentar que a atividade realizada era ilícita. Além disso, a sócia da loteria afirmou não conhecer o reclamante, não sabendo dizer se ele trabalhou para a empresa. Assim, em razão do desconhecimento dos fatos pela representante da empresa e pela falta de contestação específica, o magistrado aplicou ao caso o disposto no artigo 302, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações do reclamante.
“Logo, é de ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, não podendo a ré escudar-se na existência do ato ilícito para se furtar às suas obrigações trabalhistas”- concluiu o redator, sendo acompanhado pela maioria da Turma.
( RO nº 00986-2009-038-03-00-0 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.973 | 5.9737 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3091 | 6.3251 |
Atualizado em: 29/11/2024 20:59 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |