Multa com erro simples é cancelada

O Código Tributário Nacional (CTN) atribui responsabilidade ao fiscal que lavra o auto.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga recursos de contribuintes, vem cancelando autos de infração com erros simples, cometidos durante o preenchimento. Mesmo multas milionárias são anuladas, sob a alegação de que os erros podem prejudicar o direito de defesa dos contribuintes autuados. Uma fabricante de automóveis, por exemplo, conseguiu recentemente se livrar de uma multa pesada, que estava mal fundamentada.Mas os erros no preenchimento de autos de infração são cada vez mais raros, segundo a Receita Federal e advogados de contribuintes. A Fazenda Nacional vem investindo em treinamento, equipamentos, softwares e no controle rigoroso de qualidade das multas lavradas pela fiscalização.

No caso da fabricante de automóveis, a 2ª Seção do Carf cancelou um auto lavrado em dezembro de 2004. A multa foi gerada porque a companhia havia apresentado uma guia de recolhimentos à Previdência Social com informações que não correspondiam à realidade. Ela recorreu argumentando que a pena seria abusiva por ter sido replicada mês a mês, entre outubro de 1999 e abril de 2004. Ao anular o auto, os conselheiros da 3ª Câmara consideraram que a fiscalização deveria "lavrar notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores". Para eles, "o relatório fiscal é a peça essencial para propiciar a ampla defesa e a adequada análise do crédito".

O Código Tributário Nacional (CTN) atribui responsabilidade ao fiscal que lavra o auto. "Um auto mal-escrito implica cerceamento de defesa. Você não consegue se defender se não entende do que é acusado", afirma o advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Souza, Schneider, Pugliese & Sztokfisz Advogados. "Hoje, a jurisprudência é favorável ao contribuinte."

Autos de infração com erros simples, no entanto, são cada vez mais raros, segundo especialistas. O advogado Eduardo Salusse, do escritório Salusse & Marangoni Advogados, explica que hoje o Carf julga casos do começo dos anos 2000. "Os autos estão ficando cada vez mais padronizados", afirma. Dos processos antigos, o advogado descreveu um caso em que o Fisco alegou omissão de receita, mas apontou como base legal um dispositivo que exige a entrega de declaração. "A norma correta era outra", diz.

Entre os casos recentes está o de uma pessoa física que tinha operações no exterior e movimentava dinheiro por meio de uma empresa. Foi lavrado um auto de infração em nome dela por entenderem que ela seria uma doleira. "Conseguimos derrubar o auto de infração no Carf porque a empresa é que devia ter sido autuada", afirma Salusse.

O consultor de empresas em procedimentos fiscalizatórios do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco) Sidney D"Agázio lembra que os requisitos que devem estar contidos em um auto estão claramente descritos em uma norma que vigora desde 1972, o Decreto Federal nº 70.235. Qualificação do autuado, descrição do fato concreto e a identificação da penalidade são alguns deles. O consultor lembra que, se cancelado, pode ser feita a emissão de novo auto. Porém, isso raramente ocorre porque o Fisco costuma fiscalizar no fim do prazo legal de cinco anos. "A tendência é de redução desse tipo de erro. Com a tecnologia, padronizou-se os autos", diz.

A Receita Federal também vem investindo há oito anos no controle de qualidade do crédito tributário. O primeiro passo foi a Receita começar a acompanhar as discussões sobre os autos no Carf. "Depois, começamos um trabalho em que, em conjunto com a procuradoria da Fazenda, acompanhamos casos que envolvam altos valores desde a primeira instância", afirma o coordenador de operacionalização de fiscalização, Ricardo de Souza Moreira. Além disso, segundo ele, hoje os fiscais tem metas para a redução de erros. "Ficou muito mais difícil ver erros grosseiros. Se acontecem, dizem respeito a matérias de alta complexidade."

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%