Fisco esclarece cálculo do INSS para mistas
A situação é comum em empresas que fabricam e, ao mesmo tempo, prestam serviços, por exemplo.
A Receita Federal explicou melhor como as empresas que têm atividade mista, ou seja, que pagam a contribuição previdenciária substitutiva – que incide sobre a receita bruta – e a contribuição sobre a folha de salários, e têm mais de um estabelecimento, devem fazer para recolher as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem correr o risco de serem autuadas pelo Fisco. A situação é comum em empresas que fabricam e, ao mesmo tempo, prestam serviços, por exemplo.
Os esclarecimentos foram prestados por meio das Soluções de Consulta nº 90 e 91, da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
A contribuição substitutiva foi instituída para alguns setores como tecnologia da informação (Lei nº 11.774, de 2008) e do setor têxtil, de plásticos, indústria naval e aéreas (Lei nº 12.546, de 2011). A legislação determina que, no caso de atividades mistas, deve ser aplicado um percentual de redução sobre a cota patronal para se chegar ao valor a pagar de contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Segundo a advogada Thaís Romero Veiga, do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados, por meio dessas soluções, o Fisco entende que, para chegar ao percentual de redução a ser aplicado, deve ser considerada a soma das receitas de todos os estabelecimentos da empresa no cálculo. Depois, esse percentual deve ser aplicado sobre a receita de cada estabelecimento. “Isso faz diferença porque os estabelecimentos têm receitas diferentes”, afirma.
Para a advogada, a solução de consulta é relevante porque indica a interpretação da Receita sobre como as empresas com filiais devem proceder o cálculo.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |